Artigo 1.º (Denominação e sede)
A Associação adopta a denominação de “Associação de Orientação da Região Autónoma da Madeira”.
A Associação de Orientação da Região Autónoma da Madeira pode usar como designação a sigla AORAM, acrescida de outras referências a que, por lei, tenha direito.
A associação tem a sua sede provisória no Caminho Velho do Covão, n.º 26, Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, Código Postal 9325-310 Estreito de Câmara de Lobos, Concelho de Câmara de Lobos.
Artigo 2.º (Regime jurídico)
A AORAM rege-se pelas leis em vigor, pelas normas a que ficar vinculada pela sua filiação em organismos nacionais, pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos.
Artigo 3.º (Objecto)
Constituem atribuições da AORAM a definição ao nível regional, de valores e objectivos da Orientação, bem como o seu fomento e desenvolvimento.
A AORAM prossegue, nomeadamente, os seguintes fins:
Promover, regulamentar e dirigir, a nível regional, o ensino e a prática da Orientação, nas suas diversas disciplinas, intervindo de forma que a modalidade seja ministrada nas escolas e apoiada como actividade formativa;
Difundir e fazer respeitar as regras da Orientação, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
Representar os interesses dos seus filiados perante a Administração Pública Regional;
Estimular a constituição e apoiar o funcionamento de clubes;
Estabelecer relações com a Federação Portuguesa de Orientação;
Organizar os campeonatos regionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento da Orientação, bem como atribuir os respectivos títulos;
Organizar as selecções regionais, tendo em consideração o interesse público da participação dos praticantes desportivos nos campeonatos nacionais e os legítimos interesses da associação, dos clubes e dos praticantes desportivos;
Defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular nos domínios da lealdade na competição, verdade do resultado desportivo, prevenção e sancionamento da violência associada ao desporto, da dopagem e corrupção do fenómeno desportivo.
Artigo 4.º (Princípios de organização e funcionamento)
A AORAM organiza e prossegue a sua actividade, no respeito dos princípios da liberdade, democraticidade e representatividade.
A AORAM é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
Artigo 5.º (Estrutura territorial)
A AORAM desenvolve as suas actividades e exerce as suas competências em todo o território Regional.
As normas que determinam as relações entre a AORAM e os clubes desportivos, praticantes e outros agentes desportivos, são as que resultam da lei, do presente Estatuto e respectivos regulamentos.
Artigo 6.º (Símbolos)
São símbolos da AORAM a bandeira e o emblema, cujos modelos e descrições são aprovados em Assembleia Geral.
Artigo 7.º (Sócios)
Podem ser associados, qualquer pessoa, singular ou colectiva, que na Região Autónoma da Madeira se dediquem à prática da orientação, que preencha os requisitos previstos neste Estatuto ou nos regulamentos federativos, estejam filiados na Federação Portuguesa de Orientação, carecendo a respectiva proposta de filiação de aprovação pela Direcção.
Secção I – ÓRGÃOS
Artigo 8.º (Órgãos)
Os fins da AORAM são realizados através dos seguintes órgãos:
- Assembleia Geral;
- Direcção;
- Conselho Fiscal.
Artigo 9.º (Posse)
Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos titulares dos órgãos associativos, no prazo máximo de quinze dias após a sua eleição.
Artigo 10.º (Reuniões)
Sem prejuízo dos casos especiais previstos neste Estatuto, os órgãos da AORAM reúnem-se, ordinariamente, quando determinar o presente Estatuto e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 11.º (Votação)
- As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto exigir outra maioria.
- É proibida a abstenção a todos os membros dos órgãos que não se encontrem impedidos de intervir, devendo votar primeiramente os vogais e por fim o presidente.
- O presidente do respectivo órgão tem voto de qualidade.
- Salvo o disposto em sentido contrário por este Estatuto, as deliberações são tomadas por votação nominal.
Subsecção I – Titulares dos órgãos
Artigo 12.º (Duração do mandato)
É de quatro anos o período de duração do mandato dos titulares dos órgãos da AORAM, sendo admitida a sua reeleição.
Artigo 13.º (Incompatibilidades)
O exercício dos cargos associativos encontra-se sujeito às incompatibilidades previstas na lei.
Artigo 14.º (Cessação de funções)
Os titulares dos órgãos da AORAM cessam as suas funções nos seguintes casos:
- Termo do mandato;
- Renúncia;
- Perda do mandato.
Artigo 15.º (Termo do mandato)
Os titulares dos órgãos mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 16.º (Renúncia)
Os titulares dos órgãos da AORAM podem renunciar ao mandato desde que o expressem fundamentadamente, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 17.º (Perda do mandato)
- Perdem o mandato os titulares dos órgãos federativos que:
- Não cumpram as obrigações decorrentes do presente Estatuto e dos Regulamentos;
- Faltarem, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas;
- Se coloquem em situação de incompatibilidade ou de inelegibilidade superveniente.
- Compete ao Presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas e, logo que o número de faltas atingido implique a perda do mandato, dar disso conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a declaração da perda do mandato.
Artigo 18.º (Vacatura)
- No caso de vacatura do lugar de membro de qualquer órgão, o mesmo é preenchido, pelo membro seguinte do respectivo órgão, alterando o posicionamento dos restantes titulares segundo a ordem de precedência na lista.
- A vaga que resulta, após o procedimento referido no número anterior, será preenchida por eleição em Assembleia Geral.
Secção II – Sistema eleitoral
Artigo 19.º (Eleição)
Os titulares dos órgãos da AORAM são eleitos, em listas únicas, mediante sufrágio directo e secreto, em sessão eleitoral da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Artigo 20.º (Requisitos de elegibilidade)
Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos neste Estatuto, são elegíveis para os órgãos federativos, os cidadãos maiores, não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da AORAM, nem hajam sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da sanção, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em Associações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
Artigo 21.º (Apresentação de listas)
- As listas devem conter o número de efectivos correspondente ao total dos respectivos cargos em todos os órgãos.
- O mesmo candidato não pode participar em mais de uma lista.
- As listas a submeter à eleição devem ser acompanhadas de declaração dos candidatos onde expressamente manifestem a sua aceitação e apresentadas na sede da AORAM até cinco dias úteis antes do acto eleitoral.
Artigo 22.º (Votação)
- Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.
- Se no primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, proceder-se-á, de seguida, a novo escrutínio, mas apenas entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.
Secção II – Assembleia Geral
Subsecção I – Natureza, competência e composição
Artigo 23.º (Natureza)
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação de Orientação da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 24.º (Competência)
Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral:
- Eleger e destituir a sua Mesa e os órgãos da AORAM, bem como deliberar sobre a declaração de perda de mandato de titular de órgão federativo;
- Apreciar, discutir e votar as alterações ao Estatuto;
- Aprovar os regulamentos previstos na lei;
- Apreciar, votar e aprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
- Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- Autorizar o Presidente e a Direcção a contratar empréstimos cujo prazo exceda o do respectivo mandato;
- Fixar o valor das quotizações anuais sob proposta da Direcção;
- Conceder medalhas, galardões e louvores a pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado relevantes serviços à AORAM ou ao Desporto Regional, sob proposta da Direcção;
- Deliberar sobre a extinção da AORAM;
- Deliberar sobre outros assuntos, nos casos em que a lei, o Estatuto ou os regulamentos determinem a sua competência.
Artigo 25.º (Composição)
- Compõem a Assembleia Geral:
- Os sócios da AORAM;
- Os titulares dos órgãos estatutários.
- Quando o sócio seja pessoa colectiva, será representado nas reuniões da Assembleia Geral por um máximo de dois elementos, estando um deles devidamente credenciado pela respectiva Direcção, para exercer o direito de voto.
- É atribuído um voto a cada sócio singular.
- Aos clubes desportivos cabem, ainda, tantos votos quanto os respectivos praticantes inscritos na AORAM.
- Quando o titular de um órgão estatutário esteja inscrito na AORAM através de um clube desportivo, ser-lhes-á deduzido o voto que àquele cabe.
Subsecção II - Funcionamento
Artigo 26.º (Mesa)
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Presidente;
- Vice-presidente;
- Secretário.
- Se às reuniões da Assembleia Geral faltar algum membro da Mesa, será o mesmo substituído por escolha da respectiva Assembleia, mediante proposta dos membros presentes.
Artigo 27.º (Presidente da Mesa)
Ao Presidente da Mesa compete a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a coordenação, direcção e disciplina dos trabalhos, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto, pelos regulamentos, pelo regimento da própria Assembleia Geral e pelas deliberações desta.
Artigo 28.º (Vice Presidente da Mesa)
Ao Vice-presidente da Mesa compete substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
Artigo 29.º (Secretário da Mesa)
Ao Secretário da Mesa compete providenciar quanto ao expediente, verificar as presenças e redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral.
Artigo 30.º (Reuniões)
- As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
- A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou do Presidente da AORAM ou ainda a requerimento da Direcção ou de, pelo menos, um terço dos sócios.
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente, até 30 de Novembro, para aprovação do plano de actividades e do orçamento e até 31 de Março de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório de actividades e contas.
Artigo 31.º (Convocatórias)
As reuniões da Assembleia Geral são convocadas nos termos da lei.
Artigo 32.º (Deliberações)
- As deliberações que envolvam alterações estatutárias, destituição de qualquer órgão da AORAM e denominação e símbolos da AORAM têm que ser aprovadas por setenta e cinco por cento da representação presente em Assembleia Geral, com arredondamento por excesso.
- A extinção da AORAM exige uma votação igual ou superior a setenta e cinco por cento de toda a representação em Assembleia Geral, com arredondamento por excesso.
Artigo 33.º (Forma de votação)
As votações só se realizam por escrutínio secreto quando se trate de eleições ou de matérias que digam directamente respeito a qualquer associado.
Artigo 34.º (Actas)
- De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia Geral se lavrará uma acta que será assinada pela Mesa.
- No fim de cada reunião far-se-á constar de minuta assinada pela Mesa, o teor das deliberações tomadas e respectivas declarações de voto que sobre elas recaíram, bem como a menção dos resultados da votação. Esta minuta vale, para todos os efeitos, como acta até à aprovação desta pela Assembleia Geral.
Artigo 35.º (Publicidade das reuniões)
As reuniões da Assembleia Geral são reservadas às pessoas que, nos termos deste Estatuto, nelas podem participar podendo, todavia, a Assembleia Geral permitir a assistência de representantes dos órgãos de comunicação social, de quaisquer outras entidades ou de público.
Secção III – Direcção
Artigo 36.º (Natureza)
A Direcção é o órgão colegial de administração da AORAM.
Artigo 37.º (Competência)
Compete à Direcção praticar todos os actos de gestão e administração da AORAM, com ressalva da competência dos outros órgãos e, em especial:
- Zelar pelo cumprimento do Estatuto, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da AORAM;
- Administrar os negócios da AORAM em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
- Aprovar a admissão de sócios ordinários;
- Propor à Assembleia Geral o reconhecimento da qualidade de sócios de mérito e honorários;
- Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
- Elaborar e submeter a parecer do Conselho Fiscal o plano de actividades, orçamento, relatório de actividades e contas;
- Propor à Assembleia Geral a aprovação dos documentos referidos na alínea anterior;
- Propor à Assembleia Geral o valor das quotizações anuais;
- Contratar empréstimos cujo prazo não exceda o do respectivo mandato;
- Elaborar propostas de alteração do Estatuto e regulamentos;
- Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Organizar as competições desportivas regionais e aprovar o respectivo calendário de harmonia com o calendário das demais competições;
- Organizar as selecções regionais;
- Nomear a Direcção técnica da AORAM, os grupos de trabalho e os técnicos que repute necessários ao bom desempenho das suas funções, definindo as respectivas regras de funcionamento;
- Conceder louvores.
Artigo 38.º (Composição)
A Direcção tem a seguinte composição:
- Presidente da AORAM;
- Vice-presidente;
- Tesoureiro;
- Secretário;
- Vogal;
Artigo 39.º (Presidente)
- O Presidente representa a AORAM, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os órgãos associativos.
- Representar a AORAM junto da Administração Pública;
- Representar a AORAM em juízo;
- Representar a AORAM junto da Federação Portuguesa de Orientação e de organizações congéneres, nacionais;
- Contratar e gerir o pessoal ao serviço da AORAM;
- Assegurar a gestão corrente dos negócios associativos;
- Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos associativos, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a voto;
- Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da AORAM, podendo nela participar nos termos da alínea anterior.
- Ao Presidente da AORAM cabe ainda a resolução de assuntos de carácter urgente e que serão presentes, para ratificação, na primeira reunião da Direcção que ocorrer após o acto.
- É condição bastante para obrigar a AORAM, em qualquer acto ou contrato, a assinatura do Presidente.
Artigo 40.º (Reuniões)
A Direcção tem uma reunião ordinária em cada mês e as reuniões extraordinárias que forem convocadas nos termos estatutários.
Secção IV – Conselho Fiscal
Artigo 41.º (Competência)
- Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos de administração financeira da AORAM, bem como o cumprimento do presente Estatuto e das disposições legais aplicáveis.
- Compete-lhe, em especial:
- Emitir parecer sobre o orçamento e os documentos de prestação de contas;
- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como sobre a contratação de empréstimos, cujo prazo exceda o do respectivo mandato;
- Acompanhar o funcionamento da AORAM, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
- Os pareceres referidos na alínea a) do número anterior são obrigatoriamente submetidos anualmente à Assembleia Geral da AORAM.
Artigo 42.º (Composição)
O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
- Presidente;
- Relator;
- Relator;
Artigo 43.º (Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente para emitir os pareceres previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 41.º e, extraordinariamente, para emitir os pareceres previstos na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.
Capítulo IV – Disposições Finais
Artigo 44.º (Regulamento Geral Interno)
A organização e funcionamento das actividades estatutárias constará de Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração serão da competência da Assembleia Geral.
Artigo 45.º (Norma remissiva)
No que estes Estatutos sejam omissos, regem os Estatutos da Federação Portuguesa de Orientação, o Regulamento Geral Interno e os regulamentos próprios de cada órgão ou outro que a Assembleia Geral aprove e que só ela os poderá alterar.
Artigo 46.º (Norma transitória)
- Os outorgantes ficam constituídos em Direcção provisória, com a competência limitada à admissão de associados e à convocação da Assembleia Geral destinada à fixação da composição e eleição dos corpos sociais, não podendo para tal exceder os sessenta dias, extinguindo-se com tal eleição dos seu poderes.
- A Assembleia Geral deve, no prazo máximo de trinta dias contados da tomada de posse dos corpos sociais eleitos, ser convocada para aprovação do Regulamento Geral Interno.